O desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acolheu pedido da defesa de A.F.P.C. e anulou o trânsito em julgado de acórdão proferido em Apelação Criminal, após constatar que o réu ficou sem representação técnica no momento da publicação da decisão.
Segundo a petição apresentada pelo advogado Fábio Castro Leandro, o acórdão foi publicado sem que houvesse advogado constituído nos autos, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A defesa sustentou ainda que houve violação à Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, que trata da nulidade de julgamento de apelação criminal sem a intimação da defesa.
O Ministério Público também opinou pelo acolhimento do pedido.
Nos autos, consta que a renúncia do antigo defensor ocorreu em fevereiro deste ano, e que, após ser pessoalmente intimado, o réu expressou sua vontade de ser assistido pela Defensoria Pública. No entanto, o processo não foi encaminhado ao órgão de defesa, e a publicação do acórdão se deu sem nova intimação.
Para o desembargador, a situação configurou “flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, o que impõe a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Com a decisão, foi determinada a republicação do acórdão, com nova intimação às partes e reabertura do prazo para eventual interposição de recurso.